Processo 0882342-98.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0882342-98.2024.8.20.5001 RECORRENTE: PAULO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, relacionada a supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, aos arts. 9º, 10, 355, I, 370 e 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos Temas 1300 e 1500 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial e documental indispensável ao esclarecimento das movimentações da conta PASEP. Argumenta que o Tribunal de origem aplicou de forma equivocada a distribuição do ônus da prova, sem delimitar previamente a forma dos saques realizados, além de afirmar que os elementos necessários à comprovação das alegadas irregularidades encontram-se sob a posse exclusiva da instituição financeira recorrida. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Sustenta, ainda, inexistir violação à legislação federal, defendendo que o acórdão recorrido observou corretamente o Tema 1300 do STJ, bem como que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de produção de prova pericial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque o recurso especial foi interposto contra decisão que está em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1300 do STJ, in verbis: Tema 1300/STJ Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Eis a ementa do acórdão paradigma (REsp 2162222/PE): Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques…
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