Processo 0882369-39.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882369-39.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0882369-39.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID MORAES FIGUEIREDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A INGRID MORAES FIGUEIREDO propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A alegando, em síntese, que não obstante não possua hidrômetro instalado em sua residência, está sofrendo cobranças pelo consumo de água. Afirmou que a ré incluiu seus dados nos cadastros restritivos de crédito. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que a ré retire o seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final requereu fosse tornada definitiva a tutela concedida, com a declaração de inexistência de débito referente às faturas emitidas em seu nome e ao débito que ensejou a negativação, bem como a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais que afirma ter suportado. Inicial no index 202413997. Decisão no index 223552771 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contestação no index 232531247 defendendo, em síntese, que as cobranças são devidas, de acordo com a tarifa mínima de disponibilização do serviço para unidade cadastrada com uma economia residencial. Defendeu que o serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto possuem caráter compulsório, com indiscutível interesse sanitário e saúde pública, não tendo o usuário o arbítrio de dispensá-lo onde existam. Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 261562436. Decisão saneadora no index 282284020 decretando a inversão do ônus da prova e deferindo a prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual a autora, em linhas gerais, questiona a cobrança praticada pela ré pelo consumo de água, tendo em vista a inexistência de hidrômetro em seu imóvel, postulando a declaração de inexistência de débito referente às faturas emitidas e a condenação da ré a indenizar os danos morais suportados pela negativação de seu nome. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A relação de direito material existente entre autora e ré é consumerista. Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor. De plano, cumpre ressaltar que não é o hidrômetro que fornece água, tendo o aparelho de medição a função específica de apurar o volume de água que passa por ele e chega até a unidade consumidora. Fato é que a Lei nº 11.445/2007, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico dispõe, em seu art. 45, sobre a obrigatoriedade de as edificações urbanas se conectarem às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sujeitando-se ao pagamento de tarifa mínima para custeio do serviço. "Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços". Acrescente-se que,…

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