Processo 0882381-61.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0882381-61.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0882381-61.2025.8.20.5001 Polo ativo LISSANDRO BATISTA DE LIMA Advogado(s): MARIA EDUARDA OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lissandro Batista de Lima contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Juíza RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES), nos autos n.º 0882381-61.2025.8.20.5001, em ação movida em desfavor do Município de Natal. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID. 36797547), o recorrente sustenta: (a) o preenchimento dos requisitos legais para percepção da GEE, conforme previsto na Lei Complementar n.º 119/2010; (b) a comprovação de exercício de funções em regime de plantão contínuo, incluindo sábados, domingos e feriados; (c) a inexistência de vedação legal para concessão da gratificação aos servidores da área da saúde. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de implantação e pagamento da GEE desde a admissão, respeitada a prescrição, até a efetiva implantação, além da condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. Em contrarrazões (ID. 36797553), o Município de Natal, defende: (a) a inexistência de previsão legal para concessão da GEE aos servidores da área da saúde, conforme disposto na Lei Complementar n.º 120/2010; (b) a incompatibilidade entre o regime de plantão exercido pelo recorrente e os requisitos para percepção da gratificação; (c) a ausência de respaldo jurídico para o pedido, sob pena de enriquecimento ilícito. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO DE DIVERGÊNCIA Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados