Processo 0882435-64.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882435-64.2024.8.14.0301 AUTOR: EDIVAL SEBASTIAO MONTEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: CLEITON RODRIGO NICOLETTI (PAPA0017248A), ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR (PA025198), PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR (PA024420) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (cobrança de contribuições do PIS/PASEP) ajuizada por EDIVAL SEBASTIÃO MONTEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, na petição inicial de Id. 128582421, que é participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, inscrição nº 1.006.790.215-1, sustentando ter constatado desfalques, ausência de atualização monetária e de créditos de rendimentos em sua conta vinculada, quando buscou consultar e levantar os respectivos valores. Afirma a parte autora que o Banco do Brasil, na condição de administrador do programa, deixou de aplicar corretamente os índices e rendimentos devidos, ocasionando prejuízo patrimonial. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 88.149,37 (oitenta e oito mil cento e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida dos consectários legais. Por meio do despacho inicial de Id. 128625068, foi deferido o pedido de justiça gratuita, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 135701935. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e alegou prescrição da pretensão. No mérito, sustentou ser mero operador do PASEP, inexistindo responsabilidade por eventual insuficiência de saldo; defendeu a regularidade da movimentação da conta, a observância dos índices legais de correção e a ausência de prova de qualquer desfalque, requerendo a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica por meio das petições de Ids. 135784980, 135874887 e posteriores manifestações, refutando as preliminares, reiterando a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal e reafirmando a existência de falha na administração da conta vinculada ao PASEP. Requereu a procedência dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de sessão de Id. 136801313, não houve composição entre as partes. Posteriormente, foi proferida decisão saneadora de Id. 162504803, pela qual foram rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita, de ilegitimidade passiva e demais questões processuais suscitadas, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, em petição de Id. 165112034, requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos. A parte ré também manifestou interesse inicial na produção da perícia. Foi designada perícia e nomeada perita, conforme atos processuais subsequentes, havendo apresentação de quesitos pelas partes e manifestação da expert nomeada. Sobreveio a decisão de Id. 165551667, pela qual foram apreciadas…
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