Processo 0882455-18.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0882455-18.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: LUAN GUSTAVO SANTOS FERREIRA, JOAO EIDER FERREIRA, LUANA SANTOS FERREIRA DIAS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO EIDER FERREIRA, LUAN GUSTAVO SANTOS FERREIRA e LUANA SANTOS FERREIRA DIAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando a condenação do Ente Público Réu ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, haja vista o pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e 13º salário (gratificação natalina). A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Compulsando os autos, verifico que os autores LUAN GUSTAVO SANTOS FERREIRA e LUANA SANTOS FERREIRA DIAS não foram habilitados como dependentes econômicos para percepção da pensão por morte da segurada MARIA DA GUIA DOS SANTOS FERREIRA, conforme se observa do documento juntado sob id. 165017535. A legitimidade ativa constitui condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil. Assim, constatada a ausência de habilitação dos referidos autores como dependentes perante o órgão previdenciário, resta evidenciada a ilegitimidade ativa deles para integrar o polo ativo da presente demanda. Diante disso, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ilegitimidade ativa de LUAN GUSTAVO SANTOS FERREIRA e LUANA SANTOS FERREIRA DIAS e determino a exclusão de ambos do polo ativo da presente lide. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Acolho, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, uma vez que ao tempo do inadimplemento das verbas aqui vindicadas, a parte Autora estava aposentada, conforme documento de id. 165017540. Não obstante, considerando que a parte autora ajuizou a presente demanda apenas em face do ente supramencionado, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública, reconheço de ofício, a legitimidade passiva do IPERN na presente lide. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO Afasto, desde logo, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado do RN, porquanto, conforme entendimento manifestado pela Turma Recursal deste TJRN, a existência de ação coletiva não obsta a ação individual, mormente no caso concreto, em que o valor recebido pelo Autor, a título de pagamento dos juros e correção, é demasiadamente ínfimo. Desse modo, ainda que existente acordo, no caso concreto, entendo há direito subjetivo do Autor de demandar individualmente pleiteando o pagamento dos juros e correção monetária que entende devidos. Ressalto, ademais, que na hipótese de pagamento das parcelas aqui discutidas na via administrativa, fruto do acordo coletivo realizado, eventual encontro de contas será feito em sede de…
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