Processo 0882460-40.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0882460-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CILENE ELIAS DE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA CILENE ELIAS DE MORAIS ajuizou a presente ação, neste Juizado Especial da Fazenda Pública, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. O ente demandado apresentou Contestação (ID 172970035), alegando prescrição e pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica. Autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando da prescrição, verifica-se que a parte autora entrou na inatividade em 11/06/2022 (id 165117128), sendo a ação ajuizada em 25/09//2025, não se consumando a prescrição. Cinge-se a controvérsia posta a saber se a parte autora faz jus ao pagamento, em pecúnia, de férias proporcionais não gozadas, acrescidas do terço constitucional. No caso concreto, verifica-se que a autora ingressou no serviço público estadual em 13/03/1990 (ID 165117128), tendo sua aposentadoria publicada em 11/06/2022. Tratando-se de servidora docente em exercício nas unidades escolares, as férias são distribuídas nos períodos de recesso, conforme o calendário letivo anual, nos termos do art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que assim dispõe: Art. 52. O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. § 1º O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas. Nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, aplicam-se aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Carta Magna, que assegura o gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal. No âmbito estadual, o art. 83 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 garante o pagamento do adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias. Embora a prática administrativa admita o gozo de férias antes da implementação completa do período aquisitivo, para fins de pagamento de férias proporcionais deve-se considerar, para a análise do direito vindicado, a data de ingresso do servidor no serviço público. No caso dos autos, a autora iniciou novo período aquisitivo em 13/03/2022, o qual foi interrompido pela aposentadoria em 11/06/2022, tendo, portanto, implementado parcialmente novo período aquisitivo, sem que haja comprovação de gozo ou pagamento antecipado das férias relativas a esse lapso temporal. No mesmo sentido, consultando as fichas financeiras apresentadas (ID 165118431), não consta o recebimento do terço constitucional…
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