Processo 0882476-28.2024.8.20.5001
TJRN • Embargos à Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0882476-28.2024.8.20.5001 RECORRENTE: JMIC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JMIC COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA e IGOR RIBEIRO JÁCOME, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, reconhecendo a suficiência dos documentos apresentados pelo banco, afastando a alegação de cerceamento de defesa, a necessidade de produção de prova pericial e de juntada de extratos bancários, bem como rejeitando o pedido de suspensão da execução e a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 370, 371, 917, § 3º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como à Lei nº 10.931/2004, sustentando que o acórdão recorrido admitiu a manutenção da execução com base em demonstrativo unilateral de débito, sem a devida comprovação da evolução da dívida e sem oportunizar a produção de prova pericial contábil. Alegam que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, que a ausência de extratos bancários e de memória detalhada de cálculo inviabiliza a verificação da liquidez e exigibilidade do título executivo, além de defenderem que a controvérsia é eminentemente jurídica, não incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Requerem o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia contábil. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e ausência de adequado prequestionamento. No mérito, sustenta que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, por ser desnecessária a prova pericial diante da suficiência da documentação apresentada, que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque,no atinente ao malferimento do art.489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que não houve o enfrentamento específico da tese de violação à segurança jurídica e à paridade de armas, percebo que não foram opostos Embargos de Declaração desse acórdão que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.