Processo 0882486-38.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0882486-38.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0882486-38.2025.8.20.5001 Parte autora: LUANA KARLA FERNANDES FELIX Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA LUANA KARLA FERNANDES FELIX ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando exercer o cargo de Professora Permanente III, da rede estadual de ensino, desde 15/08/2022, matrícula nº 140898-4, vínculo 1 (Id. 165130533). Pleiteia a progressão horizontal decorrente do biênio, correspondente à CLASSE B, com os respectivos vencimentos e vantagens a que faz jus. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento retroativo das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como das que se vencerem no curso do processo, até a efetiva implantação, com reflexos nas vantagens correlatas e no adicional por tempo de serviço, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Proferida sentença de extinção por falta de interesse processo no Id. 165160170, que foi objeto do recurso com decisão declaratória de nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito. Ato contínuo, citado, o demandado apresentou contestação (Id 187659495) e suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, interesse de agir e ausência de documentação essencial. No mérito, pleiteou a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. Subsidiariamente, que sejam compensados os valores já pagos na esfera administrativa. A parte autora, apresentou réplica à contestação no Id. 192571910. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional para a Classe “B” e o pagamento retroativo, o qual alega que teria direito desde 15/08/2025, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos, assim a mora administrativo não acarreta ausência de interesse de agir. Além disso, tal questão já foi objeto de discussão no acórdão (Id. 182714697), o que restou a questão superada. Desse modo, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Constata-se que a parte autora apresentou toda a documentação necessária para a análise do seu pleito, o deferimento da progressão horizontal, que é exigido que tenha sido cumprido os requisitos disposto em lei, assim rejeito a preliminar de ausência de documentação essencial. Ademais, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se busca consolidar o direito subjetivo do servidor adquirido em 15/08/2025, o protocolo da ação se deu em 25/09/2025, não atingido pelo marco prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda…

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