Processo 0882520-13.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0882520-13.2025.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO ATIVO: PENELOPE COSTA DE MELO E OLIVEIRA. POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, SEM CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PENELOPE COSTA DE MELO E OLIVEIRA em face de sentença prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial possui omissão ao deixar de apreciar pedido de cumprimento de obrigação de fazer. A parte embargada não ofereceu contrarrazões. É o relatório. D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos e acolhidos, sem a concessão de efeitos modificativos. No caso vertente, observa-se que PENELOPE COSTA DE MELO E OLIVEIRA requereu o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0856765-02.2016.8.20.5001, pleiteando obrigação de fazer consistente no restabelecimento, em definitivo, do benefício de salário família e não houve apreciação de tal pedido. Não obstante a exequente tenha figurado na lista de servidores que recebiam salário família (ID. 165137421 – p. 14) e o deferimento de decisão de tutela de urgência que determinou o restabelecimento do benefício, o que teria sido cumprido com efeitos a partir abril de 2019, a ficha financeira indica que não houve nova implantação em favor da parte exequente (ID. 165137416). Nos autos nº 0856765-02.2016.8.20.5001, contudo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE comunicou o cumprimento da obrigação, com efeitos retroativos a abril de 2019, “para todos os servidores que comprovaram a condição de dependentes válidos para aqueles habilitados para salário família na data da supressão do beneficio” (ID. 91178721 – p. 17 dos autos nº 0856765-02.2016.8.20.5001). Posteriormente, restou proferida sentença que condenou o ente demandado ao restabelecimento “em definitivo o pagamento do ‘salário-família’, que vinha sendo pago mensalmente aos substituídos processuais do autor, aos servidores do judiciário estadual que a ele tenham direito uma vez preenchidas as exigências legais” (ID. 165137418). Após parcial provimento de Recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça deste Estado proferiu acórdão tornando definitiva a obrigação, nos seguintes termos: “Dessa forma, dou provimento ao apelo, a fim de reconhecer e determinar o pagamento das parcelas vencidas não pagas a título de salário-família por todo o período entre o corte realizado pelo ato administrativo junho/2016 até a efetiva implantação em prol de cada substituído processual cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença com juros e correção monetária nos termos do tema 905 do STJ, observada a prescrição quinquenal e, ainda, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 15% (quinzepor cento) sobre os valores eventualmente apurados na mesma oportunidade.” (ID. 165137419 – grifos acrescidos). Assim, tem-se que o título executado condena o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em obrigação de pagar e não legitima a pretensão de requerimento de obrigação de fazer, que deve ser pleiteado pela via processual adequada, sobretudo diante da necessidade de constatação quanto ao atual preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício. Nesse sentido, quanto aos requisitos do processo de…
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