Processo 0882546-14.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0882546-14.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0882546-14.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): VALCILENE LIMA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares a) Da conexão A reclamada suscita a conexão deste feito com o processo nº 0855122-94.2025.8.14.0301, também desta 5ª Vara. Verifica-se que o processo apontado como conexo já foi sentenciado em 30/04/2026, com trânsito em julgado certificado em 25/05/2026 e cumprimento de sentença integralmente encerrado, com expedição de alvará em 28/07/2026. A reunião de processos pressupõe utilidade prática para evitar decisões conflitantes. Não havendo mais processo em curso a reunir, a preliminar perde o objeto. Rejeita-se a preliminar, por prejudicialidade. b) Da ilegitimidade passiva A reclamada sustenta ser parte ilegítima, por a compra das passagens ter ocorrido por meio da agência Booking.com, sem venda direta ao consumidor. Verifica-se que a reclamada é a companhia aérea responsável pela operação do voo Belém-Salvador (id 156532971), integrando a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo decorre do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC. A discussão sobre qual integrante da cadeia efetivamente reteve o valor não restituído confunde-se com o mérito da demanda. Rejeita-se a preliminar. 2.2 Mérito A discussão do processo é sobre a legalidade da retenção de valores pagos pela reclamante em razão do cancelamento de passagem aérea, bem como sobre a existência de dano moral indenizável. Consta dos autos que a reclamante adquiriu, por meio da agência Booking.com, passagens aéreas operadas pela reclamada para o trecho Belém-Salvador, com embarque em 19/05/2025 e retorno em 23/05/2025 (id 156532971). A petição inicial narra que o valor pago pelas passagens foi de R$ 1.548,22, acrescido de 2.400 pontos (id 156532967). O único documento de preço juntado aos autos (id 156532973) indica valor diverso: R$ 993,29. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao valor efetivamente desembolsado. Não havendo nos autos documento que confirme o montante de R$ 1.548,22 narrado na inicial, prevalece o valor consignado no documento de reserva (id 156532973), de R$ 993,29. Restou demonstrado que o cancelamento foi solicitado em 01/05/2025 (id 156532974), com 18 dias de antecedência em relação à data do embarque. Esse intervalo evidencia tempo hábil para a reacomodação do assento pela reclamada, sem prejuízo à sua operação. O e-mail de reembolso emitido pela Booking.com indica a devolução de R$ 101,15 (id 156532974), valor que diverge do montante de R$ 98,72 mencionado na petição inicial. Prevalece, para fins de apuração do valor já restituído, o quanto consta do documento (id 156532974), por se tratar de comprovante e não de mera alegação. O art. 740 do Código Civil autoriza o passageiro a rescindir o contrato de transporte antes do início da viagem, assegurada a restituição do valor pago, ressalvada a retenção de até 5% da quantia a ser devolvida, nos termos do §3º do referido dispositivo. Diante da antecedência…

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