Processo 0882549-03.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882549-03.2024.8.14.0301 AUTOR: THIANY DA SILVA FERNANDES PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA, MUNICIPIO DE BELEM ADVOGADO(A) REU: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA (PAPA0010758A) DECISÃO VISTOS. OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC. QUANTO ÀS PRELIMINARES suscitadas pela Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará, REJEITO-AS, haja vista não encontrarem respaldo jurídico, a saber. A análise da petição inicial revela que a autora descreveu adequadamente os fatos que embasam sua pretensão indenizatória, indicou os fundamentos jurídicos do pedido e formulou requerimento certo e determinado, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos. Ademais, a própria extensão das contestações apresentadas demonstra que as teses deduzidas na inicial foram perfeitamente compreendidas pelos demandados, inexistindo qualquer prejuízo à defesa, razão pela qual, não há o que se falar em inépcia a inicial. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada, tampouco merece acolhimento. Isto porque, da narrativa contida na petição inicial infere-se que os fatos ocorreram justamente durante o atendimento obstétrico e neonatal prestado nas dependências da unidade hospitalar, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Com efeito, a aferição acerca da efetiva responsabilidade da instituição hospitalar pelos danos narrados constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade processual, como tenta fazer crer a contestante. Exalce-se que, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na exordial, abstraindo-se, neste momento processual, a veracidade dos fatos narrados. Assim, tendo a autora imputado ao hospital falhas na assistência prestada durante o trabalho de parto, atendimento neonatal inadequado e responsabilidade pelos danos decorrentes do falecimento do recém-nascido, revela-se inequívoca a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da lide. Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, igualmente não assiste razão à requerida, haja vista que a parte autora colacionou elementos suficientes à propiciar o processamento do feito, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa. Quanto à impugnação ao valor da causa também não merece acolhimento, considerando tratar-se de ação indenizatória por danos morais, na qual, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora, nos termos do art. 292, V, do CPC. ENTRETANTO, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA JUNTO AO SISTEMA JUDICIAL, tão somente para evitar tumulto e confusão processual, haja vista que, inobstante conste na petição inicial o valor de R$ 300.000,00, no sistema, o cadastro indica a quantia de R$ 100.000,00. Melhor sorte não assiste à parte ré quanto à impugnação à gratuidade de justiça, por inexistir elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, motivo pelo qual mantenho o benefício anteriormente deferido, especialmente que, a parte encontra-se patrocinada pela DPE. Da mesma forma, QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM, não merece acolhimento. Embora sustente…
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