Processo 0882582-53.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0882582-53.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO GOMES DE MOURA Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por JOÃO GOMES DE MOURA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora relata que celebrou contratos de empréstimo consignado com a ré, mas alega que não recebeu informações claras e adequadas sobre as taxas de juros mensais e anuais, tampouco sobre a capitalização mensal de juros. Sustenta que tais cláusulas não foram expressamente pactuadas, o que tornaria a cobrança abusiva, de modo que requer a revisão contratual, a exibição dos instrumentos contratuais e áudios, e a restituição de valores. A ré apresentou contestação (ID. 169759569), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica e da apresentação de documentos indispensáveis e ausência de indicação de valores incontroversos. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que o autor foi plenamente informado sobre as condições e que a capitalização de juros é permitida e foi pactuada. A parte autora não apresentou réplica. Intimadas para falarem sobre a necessidade de produção de provas, as partes manifestaram desinteresse naquele momento processual. Era o que importava relatar. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo ao saneamento do processo. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial por ausência de documentos e de indicação de valor incontroverso: A parte demandada sustenta a inépcia da inicial argumentando, em síntese, que a peça vestibular é genérica e que o autor não teria instruído a petição com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os instrumentos contratuais e a indicação do valor incontroverso. Analisando os documentos acostados à petição inicial, verifica-se que o autor juntou os elementos essenciais à formulação do pedido dentro de suas possibilidades fáticas, não sendo razoável exigir do consumidor, parte hipossuficiente na relação, documentos que se encontram fora de sua posse, especialmente quando a guarda e a produção desses instrumentos (contratos e áudios) são de responsabilidade da parte demandada, por força do…
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