Processo 0882584-94.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0882584-94.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: VIVIAN LOPES DA SILVA CARVALHO REU: BANPARA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VIVIAN LOPES DA SILVA CARVALHO em face do ESTADO DO PARÁ. Em apertada síntese, a autora alega que é beneficiária de pensão alimentícia em favor de sua filha menor, paga pelo genitor (militar do Corpo de Bombeiros), e que tais valores deveriam ser depositados exclusivamente em conta da Caixa Econômica Federal (CEF). Narra que, em fevereiro de 2022 e agosto de 2023, houve o repasse indevido dos valores para conta no Banpará, onde a instituição financeira realizou o bloqueio integral da verba (R$ 1.293,64), sob o pretexto de uma dívida de 2005 relativa ao "BANPARÁ CARD", a qual a autora desconhece e que o próprio banco teria informado inexistir em consultas prévias. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. I – DAS PRELIMINARES: A) DA REVELIA DO BANPARÁ: Analisando minuciosamente os presentes autos, constata-se que, o requerido BANPARÁ, regularmente citado, quedou-se inerte no prazo legal, deixando de contestar a demanda. Tratando-se de direito disponível e havendo verossimilhança das alegações iniciais, lastreadas em documentação idônea, decreto a revelia do Banco do Estado do Pará S.A., presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, sem que isso impeça a análise das provas já carreadas aos autos. B) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ: O Estado do Pará é parte legítima para responder pelos atos e omissões do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBM-PA), órgão da administração direta, desprovido de personalidade jurídica própria. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 940 da Repercussão Geral (STF - RE: 1027633 SP , Relator: MARCO AURÉLIO , Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/12 /2019), consolidou que a ação indenizatória deve ser ajuizada contra o ente público, assegurado o direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II – DO MÉRITO: Restou comprovado documentalmente que o Termo de Acordo homologado judicialmente determinava o depósito da pensão alimentícia exclusivamente na conta da Caixa Econômica Federal (Ag. 3455, CP 00015057-0). O próprio CBM-PA reconhece, em resposta administrativa, que dispõe dos dados corretos no sistema MultiServNet, mas realizou, em fevereiro de 2022 e agosto de 2023, o repasse dos valores à conta da autora junto ao Banpará — instituição diversa da designada judicialmente. Tal conduta configura falha na prestação do serviço público administrativo, na modalidade faute du service, por inobservância de determinação judicial expressa, criando as…
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