Processo 0882585-42.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882585-42.2024.8.20.5001 Polo ativo MARINALDA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “I”. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 30.794/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu parcialmente o direito da parte autora à progressão funcional para a classe "I" do cargo de Professor, com reflexos legais e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal. 2. A demandante pretende a progressão para a classe "J", por aplicação do Decreto estadual nº 30.974/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente tem direito à progressão funcional para a classe "J", considerando a concessão de duas progressões pelo Decreto estadual nº 30.974/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Regramento legal que veda o cômputo de período aquisitivo já utilizado para concessão de progressão por decisão judicial. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço da requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força do Decreto 30.974/2021. Precedentes. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinalda de Oliveira Costa em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0882585-42.2024.8.20.5001, proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id. 38620100): "(...) Pelo exposto, forte no artigo 487, I do CPC julgo parcialmente procedente o pedido para: 1°) reconhecer o direito da parte autora à progressão para a Classe I do Nível III; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, atualização pela SELIC de forma única (correção + juros), por força da EC nº 113/2021, visto que a citação foi anterior à EC 136/2025 - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título. 3º) condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo e…
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