Processo 0882596-74.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882596-74.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882596-74.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO ALFREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS (PAPA0024895A) REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A ADVOGADO(A) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (MG205605), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892) SENTENÇA Vistos. JOÃO ALFREDO DE OLIVEIRA ajuizou Ação Anulatória de Consignado Fraudulento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO CETELEM S.A., posteriormente sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que contratou apenas o empréstimo consignado nº 22-874222638/22, no valor de R$ 3.192,00, sustentando que jamais celebrou os contratos nº 22-874222288/22, nº 22-874222459/22, nº 22-874222577/22 e nº 22-874220822/22, todos registrados em seu benefício previdenciário junto ao INSS. Aduziu que os descontos decorrentes desses contratos seriam indevidos, postulando a declaração de nulidade das avenças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (Ids. 128656645 a 128656657). A gratuidade da justiça foi deferida, tendo sido igualmente deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC (Id. 128869623). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 130369550), oportunidade em que informou a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (Id. 130195978), sustentando a regularidade das contratações impugnadas. Alegou que os contratos questionados decorreram de sucessivos refinanciamentos de operações anteriormente celebradas pelo próprio autor, juntando histórico contratual, instrumentos de contratação eletrônica, registros de formalização digital, documentos comprobatórios da assinatura eletrônica, comprovantes de disponibilização dos valores e contratos correlatos (Ids. 130375333 a 130375699). Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos indenizatórios e pugnou, ainda, pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Houve manifestação da parte autora após a apresentação da defesa. Houve decisão de saneamento no ID Num. 175699700 - Pág. 1. Na qual analisou as preliminares, delimitou as questões controvertidas, os pedidos de provas e determinou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese verificada nos presentes autos. A pretensão deduzida na inicial está fundamentada na alegação de que o autor contratou apenas o empréstimo consignado nº 22-874222638/22, no valor de R$ 3.192,00, sustentando jamais ter celebrado os contratos nº 22-874222288/22, nº 22-874222459/22, nº 22-874222577/22 e nº 22-874220822/22, todos registrados em seu benefício previdenciário em 04/07/2022 (Id. 128656645 e Id. 128656657). Todavia, a análise detida do conjunto probatório revela cenário substancialmente diverso daquele narrado na petição inicial. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a procedência da pretensão indenizatória depende da…

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