Processo 0882601-59.2025.8.20.5001
TJRN • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0882601-59.2025.8.20.5001 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS e outros Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DECIDIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA PARCIAL DA ORDEM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, objetivando a conclusão do processo administrativo instaurado para análise de pedido de implantação de gratificação de plantão. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar que a Administração Pública concluísse o procedimento administrativo e proferisse decisão motivada, sem adentrar no mérito do requerimento formulado pela impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora superior a treze meses na apreciação de requerimento administrativo, sem justificativa idônea ou prorrogação formalmente motivada, configura violação a direito líquido e certo da servidora, legitimando a concessão de mandado de segurança para compelir a Administração Pública a decidir o pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, garantia que se aplica também aos procedimentos administrativos. 4. A Administração Pública possui o dever de apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos em prazo compatível com os princípios da eficiência, legalidade e segurança jurídica. 5. A omissão administrativa prolongada, desacompanhada de motivação adequada, viola o direito de petição e compromete a efetividade da atuação estatal. 6. A Lei Municipal nº 5.872/2008 estabelece os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, segurança jurídica e eficiência como norteadores do processo administrativo municipal. 7. O art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008 fixa prazo de até trinta dias para decisão administrativa, admitida apenas prorrogação por igual período mediante motivação expressa. 8. A alegação genérica de tramitação regular do procedimento não afasta a caracterização da omissão administrativa quando inexistem atos efetivos de movimentação por longo período. 9. O mandado de segurança constitui instrumento adequado para combater demora injustificada na apreciação de requerimentos administrativos, sem implicar substituição da atividade decisória da Administração pelo Poder Judiciário. 10. A determinação judicial para conclusão do processo administrativo preserva integralmente a competência administrativa para examinar o mérito do pedido formulado pela servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A garantia constitucional da duração razoável do processo aplica-se aos procedimentos administrativos. 2. A demora excessiva e injustificada na apreciação de requerimento administrativo configura violação a direito líquido e certo do administrado. 3. O mandado de segurança é via adequada para assegurar o cumprimento do dever…
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