Processo 0882602-22.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882602-22.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0882602-22.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GALDINO MORAES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANASSES NOGUEIRA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que o autor postula a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 59.528,58, correspondente à diferença entre o saldo que entende devido e o que foi efetivamente disponibilizado em sua conta vinculada ao PASEP, acrescido de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, com fundamento na alegada não aplicação dos índices de correção e rendimentos devidos durante o período de gestão da conta pelo Banco do Brasil. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Banco do Brasil contestou tempestivamente, arguindo, em sede de preliminares: suspensão do feito com fundamento no Tema 1300 do STJ, incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade dos índices aplicados à conta PASEP e a ausência de saques indevidos. Requereu, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil. Juntou laudo pericial produzido em processo de outra jurisdição, como prova emprestada. O autor apresentou réplica reiterando os fundamentos da inicial, refutando as preliminares e postulando julgamento antecipado do mérito, com fundamento no Tema 1150 do STJ. O Banco do Brasil, em resposta ao ato ordinatório da secretaria, reiterou o pedido de perícia contábil e juntou laudo elaborado por perito designado em processo diverso, originário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O processo foi sobrestado por decisão do juiz auxiliar em 25 de junho de 2025, com fundamento na pendência do julgamento do Tema 1300 do STJ. Passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, CPC). Do sobrestamento. O Tema 1300 do STJ, que tratava da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, foi julgado pela Primeira Seção em 10 de setembro de 2025, com acórdão publicado em 18 de setembro de 2025, e o último recurso paradigma transitou em julgado em 11 de março de 2026. A suspensão determinada em 25 de junho de 2025 está, portanto, superada. LEVANTO o sobrestamento e determino o regular prosseguimento do feito. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Rejeito a preliminar. O Banco do Brasil S/A é a parte legitimada passiva nesta ação, não havendo litígio que envolva a União como parte principal ou interesse exclusivo de ente federal que desloque a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A gestão da conta vinculada ao PASEP é atribuição do Banco do Brasil, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, conforme consolidado no Tema 1150 do STJ. Da ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações em que se discute…

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