Processo 0882610-55.2024.8.20.5001

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0882610-55.2024.8.20.5001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0882610-55.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. Advogados: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO - RN962-A, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE - RN6623-A Parte Ré/Requerida: EDUARDO JERONIMO DIAS PEREIRA DE MOURA e outros Advogado: S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO 1. POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. (“POLO”), já qualificada, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de EDUARDO JERÔNIMO DIAS PEREIRA DE MOURA (“EDUARDO”) e NATÁLIA RIBEIRO FRANÇA MOURA (“NATÁLIA”), também qualificados. 2. Alegou a parte autora ser proprietária do apartamento residencial nº 1401, do bloco “A”, no Residencial Sun Golden, situado na Rua Joaquim Eduardo de Farias, 213, esquina com a Rua José Maia, Ponta Negra, Natal/RN, matriculado sob o nº 39.036 (“imóvel litigioso”), adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado com a Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários LTDA. (“CAPUCHE”), cujo registro consta do R.4 da referida matrícula. Afirmou que, apesar de ser a proprietária registral, ainda não exerceu posse sobre a coisa, pois a parte ré continua a usufruir irregularmente do bem, sem pagar aluguel, até a presente data. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, julgamento de procedência consistente na ratificação da tutela provisória e na condenação da parte demandada ao pagamento de indenização, nos termos dos subitens “c.1” a “c.4”, do item “48”, da petição inicial. 3. Juntou documentos. 4. Custas judiciais iniciais recolhidas (ID 139200698). 5. Em 13/02/2025, o Juízo concedeu a liminar de reintegração de posse requerida pela autora (ID 142891756). 6. Em 30/04/2025, o Oficial de Justiça diligenciou no imóvel litigioso e deu ciência da decisão liminar à ocupante encontrada no local, que se apresentou como locatária (ID 149969916). 7. Citação dos réus (IDs 163554731 e 149969882), em 10/09/2025, os quais não ofereceram contestação no prazo legal (ID 165931275). 8. Em 09/02/2026, a parte autora atravessou petição (ID 176911069), na qual noticiou que os réus desocuparam o imóvel litigioso, do qual a autora tomou posse em 24/06/2025, com o que restou cumprida a ordem judicial de desocupação; sustentou, porém, que subsiste interesse processual no julgamento do mérito, porque ainda pendentes os pedidos patrimoniais e indenizatórios da inicial, notadamente a taxa de ocupação do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, devida até a efetiva desocupação, e o ressarcimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) e demais encargos suportados durante o período de ocupação indevida; apontou a revelia dos réus, que deixaram transcorrer in albis o prazo de contestação, a autorizar o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); e requereu, ao final, sentença de total procedência, com confirmação da tutela possessória, condenação dos réus a todas as obrigações da exordial, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de custas e honorários sucumbenciais. 9. Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 11.…

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