Processo 0882636-22.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a requerente afirma ser portadora de Transtorno de Pânico (CID 10: F41.0), além de Hipótese de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10: F31), razão pela qual anotou realizar tratamento psiquiátrico desde 2023. Ressaltou, ainda, que como parte essencial de seu tratamento, utiliza o cão "Otto", da raça Golden Retriever, como Animal de Assistência Emocional (ESAN). Assim, sustentou abusividade na negativa da companhia aérea em permitir o embarque do animal na cabine da aeronave para os trechos Belém (BEL) – Fortaleza (FOR) – Belém (BEL), sob o argumento de que o transporte deveria ocorrer no porão ou em caixa de transporte, o que seria inviável devido à patologia ortopédica do animal (Displasia Coxofemoral com artrose). Desta forma, alegando risco iminente de prejuízo a sua saúde mental, direito de locomoção e acesso ao tratamento com dignidade, pretende que a companhia aérea seja obrigada a permitir o embarque no vôo acompanhada de seu animal de apoio emocional, além da condenação do requerido em danos morais. O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a perda do objeto pelo cumprimento da liminar; - a ausência de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito; - a inaplicabilidade do CDC; - a inexistência de obrigação legal para o transporte de animais de suporte emocional (ESAN) na cabine. Apresentou, ainda, reconvenção requerendo indenização por danos materiais no valor de R$8.237,98 (oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos). Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A requerida suscita a extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que o cumprimento da tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento (id n. 159053824) importaria na perda superveniente do objeto. Contudo, tal tese não subsiste, pois o cumprimento da decisão não implica o exaurimento do mérito da causa. A pretensão autoral não se limita ao ato fático do transporte, mas busca a declaração definitiva do direito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa inicial. Subsiste, portanto, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional definitivo. Rejeito a preliminar. Além disso, a ré, em sede de contestação, ventilou genericamente a nulidade de atos decisórios por suposta suspeição do juízo. Todavia, a exceção de suspeição deve observar o rito procedimental específico previsto nos artigos 146 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser apresentada em petição apartada e devidamente fundamentada. A arguição em bojo de contestação, sem o suporte fático-jurídico exigido, carece de regularidade formal, razão pela qual não deve ser conehcida. Lado outro, a requerida sustenta a aplicação da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No que tange aos danos materiais no transporte internacional, o Supremo Tribunal Federal (RE 636.331 - Tema 210) fixou a tese da prevalência das normas internacionais, porém o presente caso versa primordialmente sobre danos morais e obrigações de fazer decorrentes de falha na prestação de serviço e violação a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a limitação de responsabilidade das convenções internacionais não se aplica às…
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