Processo 0882643-14.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0882643-14.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0882643-14.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: AGNELO BORGES DE FREITAS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AGNELO BORGES DE FREITAS em face do ESTADO DO PARÁ. O autor, militar estadual da reserva remunerada (1º Sargento PM), alega que ingressou na corporação em 01/01/1994 e foi transferido para a inatividade em 01/04/2025, conforme Portaria RR nº 812. Sustenta que, durante sua vida funcional, completou os requisitos para a concessão de licenças especiais que não foram usufruídas por necessidade do serviço, tampouco computadas em dobro para fins de inatividade. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 12 (doze) meses de licença especial não gozada, referentes ao 2º decênio (2004-2013) e 3º decênio (2014-2023). I – DA PRESCRIÇÃO: Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.254.456/PE (Recurso Repetitivo), o termo inicial da prescrição para pleitear indenização por licença não gozada é o ato de aposentadoria. Tendo o autor passado para a reserva em 01/04/2025 e ajuizado a ação em 11/09/2025, a pretensão é tempestiva. II – DO MÉRITO: O cerne da questão reside na possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença especial adquiridos por servidor militar e não usufruídos antes de sua passagem para a inatividade. A tese central de defesa do Estado do Pará é a da legalidade estrita, aduzindo que a Lei Estadual n. 5.251/85, ao dispor que a Licença Especial não gozada seria computada em dobro para fins exclusivos de inatividade, impede o pagamento em pecúnia por ausência de lei autorizadora. O Estado busca aplicar o Art. 37, caput, e o Art. 61, § 1º, II, 'a', da CF/88, para evitar que o Poder Judiciário crie despesa sem iniciativa do Executivo. Essa interpretação restritiva da legislação estadual não prospera diante do entendimento consolidado das Cortes Superiores (STF e STJ), que reconhecem o caráter indenizatório da verba, independentemente da previsão na legislação local, afastando o argumento de aumento de remuneração ou ofensa à Separação de Poderes. O direito à indenização pecuniária da licença-prêmio/especial não gozada decorre diretamente do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona e aplica-se igualmente aos militares (Licença Especial) e aos civis (Licença-Prêmio), estabelecendo que, se o servidor (ou militar) não pôde usufruir o benefício na ativa, nem utilizou o período para a contagem em dobro de tempo de serviço, a conversão em pecúnia é devida, sob pena de o ente público se locupletar do trabalho prestado sem a devida compensação. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento, aplicável ao caso do militar: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS." (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1590003 RS 2016/0066462-0, T2 – SEGUNDA TURMA, Julgamento: 12/02/2019, Relator Min. OG…

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