Processo 0882655-25.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0882655-25.2025.8.20.5001 Autor: MARILUCIA MORAIS DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARILUCIA MORAIS DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE — IPERN. A parte autora narrou que é filha e única herdeira de MARLUCE MORAIS DA SILVA, pensionista do RPPS/RN vinculada ao IPERN, falecida em 25/09/2024. Alegou que a de cujus tinha direito ao reajuste anual de seu benefício pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, mas os demandados deixaram de aplicar os reajustes desde 2018. Sustentou que a pensionista impetrou o Mandado de Segurança nº 0832537-50.2022.8.20.5001 em 21/05/2022, no qual o direito ao reajuste foi reconhecido por sentença com trânsito em julgado em 02/10/2023. Esclareceu que, por força das Súmulas 269 e 271 do STF, a decisão do mandamus produziu efeitos financeiros apenas a partir da impetração, restando valores pretéritos de janeiro de 2018 a maio de 2022 a serem cobrados, no montante histórico de R$ 19.440,98. Invocou o princípio da saisine (art. 1.784 do CC), o art. 77, § 5º, da LCE 308/2005 e o Tema 1.057 do STJ para afirmar sua legitimidade. Pediu a condenação solidária dos demandados ao pagamento do valor apontado, com juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora instruiu a inicial com procuração, documentos de identificação, declaração de única herdeira, certidão de casamento dos pais, integral do Mandado de Segurança e certidão de trânsito em julgado, declaração de óbito, ficha funcional do instituidor, ficha financeira da pensionista, memorial de cálculos e o processo administrativo de concessão da pensão. Posteriormente, juntou declaração emitida pelo IPERN atestando que MARLUCE era a única dependente habilitada do ex-servidor MANOEL CARLOS DA SILVA (ID 179645447). O Juízo determinou a citação (ID 179673911). O IPERN apresentou contestação (ID 183194910), arguindo as seguintes preliminares: (a) indeferimento da gratuidade judiciária, por ausência de hipossuficiência comprovada; (b) prescrição das parcelas anteriores a 25/09/2020; (c) ilegitimidade passiva do Estado do RN, por ser o IPERN o gestor do benefício; (d) ilegitimidade ativa da autora, por não ter comprovado a condição de única herdeira mediante formal de partilha ou inventário, nem apresentado certidão de óbito; (e) ausência de documentos indispensáveis (certidão de óbito da beneficiária); (f) ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que o art. 57, § 4º, da LCE 308/2005 viola as Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF, sendo que o reajuste de benefícios estaduais por índices federais é inconstitucional. Invocou ainda a ADI 4.582/DF, que limitou a aplicação do art. 15 da Lei nº 10.887/2004 aos servidores da União. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não apresentou contestação própria, tendo o IPERN contestado em nome próprio e também em relação ao Estado. Houve réplica (ato ordinatório ID 184678323), mas não consta nos autos juntada de petição de réplica. É…
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