Processo 0882688-52.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882688-52.2024.8.14.0301 AUTOR: ORCELITA DO SOCORRO MACEDO BATISTA ADVOGADO(A) AUTOR: JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO (PA030336), RODRIGO MARQUES PINHEIRO (PA030476), GRAZIELA DE NAZARE COSTA DIAS (PA031284) REU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (ES021767) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A (ID 167965166) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 167356786), que julgou procedentes os pedidos deduzidos por ORCELITA DO SOCORRO MACEDO BATISTA, condenando a seguradora ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o pedido administrativo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (ID 167356786). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no julgado no tocante ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização securitária, porquanto a sentença fez menção genérica à data do pedido administrativo "entre maio e junho de 2024", o que dificultaria a futura liquidação de sentença (ID 167965166). Ademais, alega a ocorrência de erro material e necessidade de adequação legal em relação aos juros de mora e à correção monetária aplicáveis, defendendo a incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 406 do Código Civil, que pacificou a utilização do IPCA para atualização monetária e da Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios a partir de 30/08/2024 (ID 167965166). Intimada para se manifestar sobre os embargos e sobre o potencial efeito modificativo (ID 171875392), a embargada apresentou contrarrazões (ID 172836587). Quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização securitária, concordou com a fixação na data da negativa administrativa, ocorrida em 14 de junho de 2024 (ID 172836587). Em relação aos juros moratórios, pugnou pela aplicação da legislação em vigor, observando-se a transição normativa (ID 172836587). A Secretaria certificou a tempestividade do recurso e das contrarrazões apresentadas (ID 183106769). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que opostos tempestivamente por parte legítima e com interesse recursal, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o Juízo, ou ainda para corrigir erro material. Na espécie, assiste razão em parte à embargante, impondo-se a integração da sentença proferida para sanar a obscuridade detectada quanto à data exata do requerimento administrativo e adequar a incidência dos consectários legais de mora e correção monetária às normas supervenientes de ordem pública. No tocante ao valor da indenização pelo seguro de vida no montante de R$ 10.000,00, a sentença embargada determinou a incidência de correção monetária "desde a data do pedido administrativo (entre maio e junho de 2024)" (ID…
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