Processo 0882703-59.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882703-59.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0882703-59.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J. B. P. F. Advogado do(a) AUTOR: HISMAEL MENDES BARROS - CE20988 REU: S. A. C. D. S. S. Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA JOSÉ BONIFÁCIO PINHEIRO FILHO ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados nos autos. O autor alega que foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1) e que, diante da ausência de evolução clínica com tratamentos convencionais, foi-lhe prescrito, com urgência, um protocolo terapêutico multidisciplinar integrado, composto pelas especialidades de TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Psicoterapia, Neurofeedback, Mapeamento Cerebral, Avaliação Neuropsicológica e Consulta Psiquiátrica. Contudo, sustenta que, embora tenha pleiteado a indicação de clínica credenciada junto para a realização do tratamento e, na inexistência, o seu custeio, houve a negativa por parte da operadora de saúde, sob a justificativa de que o tratamento não possui cobertura. Diante desse cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a antecipação de tutela e sua posterior confirmação para que a requerida seja compelida a custear integralmente o tratamento prescrito ao autor, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Decisão no ID 135474391, deferindo a antecipação da tutela, a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como deixando de designar audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação no ID 140422732, em que, preliminarmente, impugna o valor da causa e suscita a carência de ação, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, alega que as terapias multidisciplinares para tratamento de transtorno de ansiedade generalizada possuem cobertura contratual, contudo, afirma que o período de carência do plano não foi cumprido. Ademais, sustenta que existem indícios de fraude relacionados à clínica indicada, assim como que alguns dos tratamentos pleiteados não se enquadram nas hipóteses de cobertura obrigatória pelo rol da ANS. Réplica (ID 155932475). Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral (ID 158899058) e a demandada requereu a realização de perícia indireta (ID 158955677). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos, compreendo que a produção de novas provas orais, documentais ou periciais em nada acrescentariam para a formação da opinio juris na presente demanda, uma vez que os fatos que visam provar são desnecessários para o deslinde da causa ou já podem ser verificados por outros elementos constantes nos autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido daa partea e, consequentemente, entendo que o processo está apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. II- DO VALOR DA CAUSA A partir da interpretação dos artigos 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, depreende-se que o valor da causa, no presente feito, deve corresponder à soma da quantia necessária para cumprimento do ato perseguido e do montante pleiteado em indenização. Nessa conjuntura,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados