Processo 0882704-92.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882704-92.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0882704-92.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PAULO DA SILVA MENDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, sob alegação de contratação compulsória do seguro como condição para liberação do crédito. O autor requereu repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A ré sustentou regularidade da contrataçãomediante assinatura digital específica, alegou ciência do consumidor quanto à facultatividade do seguro e informou ter realizado estorno parcial administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista vinculada ao empréstimo consignado configurou prática abusiva de venda casada; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a facultatividade da contratação e observou o dever de informação; e (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A prática de condicionar a concessão de empréstimo à contratação de seguro prestamista caracteriza venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, por restringir a liberdade de escolha do consumidor. A validade da contratação do seguro depende da demonstração de que o consumidor pôde livremente recusá-lo ou optar por seguradora diversa. A instituição financeira não comprovou a efetiva opcionalidade do seguro, pois deixou de apresentar "logs" técnicos aptos a demonstrar que o fluxo da contratação digital permitia recusa clara e destacada do serviço acessório. A inserção do seguro em bloco único de aceite digital, sem destaque informacional adequado e sem oferta de alternativas de mercado, evidencia violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. A coincidência entre datas, horários e financiamento do prêmio securitário no próprio contrato de empréstimo constitui forte indício de imposição do seguro como condição para obtenção do crédito. O posterior cancelamento administrativo e o usufruto temporário da cobertura securitária não convalidam negócio jurídico abusivo nem afastam a nulidade originária da contratação. A cobrança indevida decorrente de venda casada configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O estorno administrativo parcial realizado pela ré não afasta o interesse processual nem impede a condenaçãoao pagamento do saldo remanescente da repetição em dobro. A imposição de contratação abusiva e a necessidade de ajuizamento da ação para reparação do ilícito ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, inclusive em razão do…

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