Processo 0882709-88.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882709-88.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0882709-88.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ITABARACYTA SILVA DINIZ Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA ITABARACYTA SILVA DINIZ, em desfavor do Banco do Brasil S/A, todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que em 26/02/2024, celebrou com o Banco do Brasil, contrato nº 981776451, referente a renovação de empréstimo consignado, no valor de R$ 547.514,25, a ser quitado em 120 parcelas mensais de R$ 8.095,81. O desconto foi pactuado para incidir diretamente em seu contracheque, dentro da margem consignável de 30% de seus proventos. Narra que em que pese o contrato nº 981776451 estar sendo regularmente descontado e repassado pelo Tribunal de Justiça do RN ao Banco do Brasil, desde 25/01/2023 o banco réu passou a estornar os valores consignados recebidos, creditando-os na conta corrente da autora e, em seguida, debitando novamente o valor em sua conta, a menor e sem autorização ou qualquer determinação judicial. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o Réu cumpra sua obrigação de fazer (processar corretamente o pagamento) e se abstenha de praticar o ato ilícito (estornar as parcelas), assegurando o resultado prático equivalente ao do adimplemento. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Pugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, o demandado alegou que não procede com os descontos em decorrência de Acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0813218.64.8.20.0000. Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento. O demandado apresentou Contestação, conforme ID 169209740. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, ausência de interesse de agir e coisa julgada. Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi comunicada decisão proferida em agravo deferindo a tutela recursal requerida pela agravante (ID 170517682). A parte autora apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o demandado permaneceu silente. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. Não havendo o requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I do CPC. Das preliminares. Da impugnação à concessão da justiça gratuita. A parte demandada impugna a justiça gratuita sob o fundamento da autora auferir mais de 20 mil reais mensais em rendimentos, bem como, de ainda receber pensão militar. Pois bem, de fato, analisando os contracheques e extratos da autora presentes no processo, verifica-se que ela aufere rendimentos que, em tese, afastariam qualquer presunção de hipossuficiência. No entanto, deve-se levar em consideração não apenas o objeto do presente processo, mas, também, as informações que esclarecem todo o contexto…

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