Processo 0882715-95.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0882715-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARANHA SOBRINHO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária para fins de reconhecimento e cobrança de diferença de subsídios proposta por José Aranha Sobrinho, magistrado aposentado, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, na qual pretende o reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de janeiro a dezembro de 2005, decorrentes da implantação tardia do regime de subsídio da magistratura estadual, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e o abono de férias. Sustenta o autor que a Lei Federal nº 11.143/2005 fixou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e produziu repercussões sobre a remuneração da magistratura nacional, ao passo que, no Estado do Rio Grande do Norte, o regime de subsídio somente foi implementado pela Lei Complementar Estadual nº 317/2005, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006. Afirma que a Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte – AMARN formulou requerimento administrativo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autuado sob o nº 287.024/2010-7, visando ao pagamento das diferenças correspondentes ao ano de 2005. Após sucessivos pronunciamentos administrativos, o Pleno do TJRN reconheceu o direito ao pagamento do reajuste dos subsídios, do décimo terceiro salário e da diferença do abono de férias, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira. Relata que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte instaurou, perante o Conselho Nacional de Justiça, o Procedimento de Controle Administrativo nº 0003042-75.2014.2.00.0000, no qual foi inicialmente determinada a suspensão dos pagamentos. Posteriormente, em 03 de abril de 2023, o CNJ julgou improcedente a pretensão ministerial, reconhecendo a legalidade do pagamento e autorizando sua retomada, observadas a disponibilidade orçamentária e a abertura de procedimentos administrativos individualizados para apuração dos valores devidos. Alega, entretanto, que o pagamento não foi estendido aos magistrados aposentados anteriormente ao ano de 2005. Defende que, por estar submetido ao regime constitucional de integralidade e paridade, faz jus à mesma recomposição remuneratória reconhecida aos magistrados em atividade, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da paridade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu, ainda, a concessão de prioridade processual. Regularmente citado, o IPERN apresentou contestação. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor não apresentou requerimento administrativo individualizado perante a autarquia previdenciária nem demonstrou a existência de negativa expressa da Administração. Argui, ainda, a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Defende que a pretensão teria surgido em 2005 ou, no máximo, em 2006, quando implantado o regime de subsídio no âmbito estadual, não podendo a decisão proferida pelo CNJ, em 2023, reabrir prazo prescricional já consumado. No mérito, argumenta que a decisão do…
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