Processo 0882721-08.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882721-08.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DA SILVA NEVES REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ em face da sentença de ID 170652471 , que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que a sentença, embora tenha mencionado em seu relatório a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada em contestação , não procedeu ao seu enfrentamento na fundamentação ou no dispositivo. Aduz que o valor atribuído à causa é meramente simbólico (R$ 0,00) e dissociado do proveito econômico perseguido, que monta a quantia de R$ 3.112.906,83. Requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão e adequar o valor da causa, com reflexos nos honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, o embargado JOSÉ DA SILVA NEVES apresentou contrarrazões. Argumenta, preliminarmente, que a omissão quanto ao valor da causa não altera o mérito da decisão. No entanto, em caráter subsidiário, aponta a existência de omissões e contradições na própria sentença, especificamente quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação, sua condição de participante fundador, o direito acumulado previsto na Lei Complementar nº 109/2001 e a contradição lógica entre a retirada de patrocínio e as obrigações pretéritas. Pugna pela integração do julgado também nestes pontos. II - FUNDAMENTAÇÃO O Banco réu aponta omissão na sentença quanto à preliminar de incorreção do valor da causa. O autor, por sua vez, aproveita a sede de contrarrazões para apontar omissões meritórias quanto à prescrição e ao direito adquirido. A questão deve verificar a ocorrência de omissão na análise do valor da causa e se as matérias suscitadas pelo autor em contrarrazões comportam análise nesta via. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O art. 292 do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 1. Da Omissão Quanto ao Valor da Causa Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante BANPARÁ. A sentença de ID 170652471 limitou-se a relatar a existência da preliminar de incorreção do valor da causa, mas não proferiu decisão acerca do tema. O valor registrado no sistema PJe de R$ 0,00 é manifestamente incompatível com os pedidos de cobrança de R$ 3.062.906,83 e danos morais de R$ 50.000,00. Portanto, a omissão deve ser suprida para fixar o valor da causa em R$ 3.112.906,83, patamar este que servirá de base para o cálculo das custas e dos honorários sucumbenciais já fixados em 10%. 2. Das Alegações do Embargado em Contrarrazões: Quanto às teses de omissão e contradição levantadas pelo autor JOSÉ DA SILVA NEVES em suas contrarrazões, cumpre esclarecer que as contrarrazões não são a via processual adequada para deduzir pretensões de reforma ou integração do julgado. Caso a parte autora entendesse haver vícios na sentença, deveria ter oposto seus próprios embargos de declaração no prazo legal. O acolhimento de pedidos formulados apenas em resposta ao…
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