Processo 0882728-94.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0882728-94.2025.8.20.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882728-94.2025.8.20.5001 Polo ativo CARLOS FREDERICO BEZERRA BARRETO Advogado(s): FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, Advogado(s): Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0882728-94.2025.8.20.5001. Apte/Apto: Carlos Frederico Bezerra Barreto. Advogada: Dra. Flavenise Oliveira dos Santos. Apte/Apto: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. APLICABILIDADE DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1991. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO IPERN DESPROVIDO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Mandado de Segurança que determinou apenas a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, sem apreciar o pedido principal de concessão de aposentadoria especial ao servidor ocupante do cargo de médico, submetido, desde 1993, a condições insalubres em ambiente hospitalar e unidades de saúde. O impetrante postulou o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido principal de concessão de aposentadoria especial; e (ii) estabelecer se o impetrante preenche os requisitos constitucionais e legais para obtenção da aposentadoria especial com integralidade e paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento citra petita não impede o imediato enfrentamento do mérito pelo Tribunal quando a causa se encontra madura, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. 4. A Súmula Vinculante nº 33 do STF determina a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos submetidos a atividades especiais até a edição de lei complementar específica. 5. Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 asseguram aposentadoria especial ao segurado que comprovar exercício permanente, não ocasional nem intermitente, de atividade sujeita a agentes nocivos pelo período mínimo de 25 anos. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e os demais documentos juntados aos autos comprovam que o servidor exerceu atividades insalubres por período superior a 25 anos, em contato habitual e permanente com agentes nocivos biológicos, químicos e físicos. 7. O ingresso do impetrante no serviço público ocorreu antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, circunstância que assegura o direito à integralidade e à paridade remuneratória no cálculo dos proventos da aposentadoria especial. 8. A jurisprudência do TJRN e do STF reconhece o direito à aposentadoria especial de servidores da área da saúde submetidos a condições insalubres, mediante aplicação da Súmula Vinculante nº 33 e do art. 57 da Lei nº…

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