Processo 0882731-90.2025.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0882731-90.2025.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0882731-90.2025.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: NICOLE PACHECO LEITE Advogado do(a) REU: CAIO HENRIQUE LEAL - SP391502 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Nicole Pacheco Leite (ID 179566361) contra a sentença de mérito (ID 178300353) que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo nas mãos do credor fiduciário, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista. A embargante sustenta em suas razões recursais (ID 179566361) que a sentença proferida padece de omissão, porquanto, ao analisar os ônus de sucumbência na reconvenção, este juízo limitou a determinar o rateio proporcional das custas e de honorários advocatícios genéricos, sem fixar expressamente a alíquota de honorários devida aos patronos das partes, o valor da condenação ou a respectiva base de cálculo. Aduz também a existência de contradição, sob o argumento de que o reconhecimento da abusividade das tarifas acessórias no período de normalidade contratual deveria acarretar a descaracterização da mora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ensejaria a revogação da medida liminar e a devolução do veículo apreendido (ID 179566361). Instado a se manifestar (ID 179614731), o embargado Banco Volkswagen S.A. apresentou resposta aos aclaratórios (ID 180609629). Em sua manifestação, a instituição financeira defende a inexistência de quaisquer dos vícios descritos na legislação processual civil na decisão atacada. Sustenta que a sentença enfrentou adequadamente todos os pontos controvertidos e que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito do julgado, restando caracterizado o intuito puramente protelatório do recurso, motivo pelo qual postula a sua rejeição integral (ID 180609629). Do Juízo de Admissibilidade Recursal Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, de modo que sua admissibilidade pressupõe a observância das hipóteses cabíveis de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a r. sentença de mérito (ID 178300353) foi disponibilizada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/05/2026 (ID 178782820), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. O presente recurso foi oposto pela ré embargante no dia 12/05/2026 (ID 179566361), constatando-se o pleno atendimento ao prazo legal de cinco dias úteis previsto na legislação processual para a espécie. Outrossim, resta caracterizada a regularidade de representação processual da ré embargante, cujo patrono constituído nos autos subscreveu eletronicamente a peça recursal de ID 179566361, amparado por instrumento de mandato regular acostado aos autos (ID 165853631). Desse modo, por estarem presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos e passo ao exame das teses suscitadas pela embargante. Da Análise da Omissão de Honorários na Reconvenção No mérito, assiste razão à embargante no tocante à apontada omissão quanto à fixação dos…

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