Processo 0882737-93.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882737-93.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOTA MARTINS MARIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CARLOTA MARTINS MARIA, qualificada na petição inicial, por intermédio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado no processo. Narra a parte requerente, em síntese, que ingressou no serviço público e possui cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.002.647.808-8, conforme documentação acostada. Sustenta que, ao passar para a inatividade, identificou que os valores recebidos a título de repasses eram irrisórios, totalizando apenas R$ 1.652,75, o que estaria muito aquém do montante que razoavelmente deveria constar em sua conta vinculada após anos de administração pela instituição financeira ré. Alega a autora que houve falha grave na administração da referida conta, consubstanciada na ausência da devida atualização monetária e correção dos valores, além da ocorrência de saques e deduções indevidas ao longo do tempo. Afirma que obteve ciência inequívoca do prejuízo somente em 04/06/2024, data em que recebeu o extrato analítico e constatou as irregularidades. Com base em parecer técnico e planilha de cálculos que instruíram a inicial, a requerente pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 234.917,57, valor este que entende ser a diferença necessária para a recomposição integral do saldo do PASEP. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação processual. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo ser mero depositário das quantias e executor das ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, a quem atribui a responsabilidade exclusiva pela gestão e estipulação de índices de correção. Suscitou também a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e a incompetência absoluta do Juízo Estadual, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da União. No mérito, a instituição financeira ré levantou a prejudicial de prescrição, argumentando que o prazo para a pretensão seria de dez anos contados do saque das cotas, o qual teria ocorrido em meados de 1997/1998, operando-se a perda do direito de agir. Quanto à questão de fundo, sustentou a regularidade da gestão da conta, afirmando que as atualizações obedeceram estritamente aos parâmetros legais e às normas do Conselho Diretor. Rebateu a alegação de desfalques indevidos, afirmando que os lançamentos questionados referem-se a conversões de moeda e pagamentos de rendimentos anuais previstos em lei. Impugnou especificamente os cálculos da autora, alegando que foram utilizados índices estranhos à legislação do fundo, e pugnou pela total improcedência da demanda. O processo seguiu o trâmite regular, sendo inicialmente determinada a suspensão do feito em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que tange à controvérsia sobre o ônus da prova e prazos prescricionais vinculados ao PASEP. Após o julgamento dos recursos repetitivos representativos da controvérsia (Tema 1.150 e Tema 1.300 do…
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