Processo 0882742-78.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882742-78.2025.8.20.5001 Polo ativo THIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Mandado de segurança. Posse e exercício em cargo público municipal. Alegação de omissão, contradição interna e erro de fato. Inexistência de vício integrativo. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento ficto. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a denegação da segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação do Município do Natal/RN, no qual o impetrante alegou ilegalidade relacionada ao prazo para entrada em exercício em cargo público municipal. O embargante sustentou omissões, contradição interna e erro de fato, requereu efeitos modificativos para concessão da segurança e, subsidiariamente, postulou o prequestionamento das matérias e dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição interna ao analisar o pedido administrativo de prorrogação do prazo para exercício; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de decisão administrativa final pela autoridade competente; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar o alegado conflito entre o prazo estatutário para início do exercício e o prazo administrativo para decisão de requerimentos; (iv) verificar se ocorreu erro de fato na valoração do termo de posse e do carimbo de validação; e (v) definir se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito da Apelação Cível ou para fins de prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita os Embargos de Declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não autorizando a rediscussão dos fundamentos já apreciados pelo órgão julgador. 4. A contradição apta a justificar os aclaratórios deve ser interna ao julgado, isto é, deve revelar incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo ou entre premissas inconciliáveis, o que não se confunde com inconformismo da parte quanto à conclusão adotada. 5. O acórdão embargado não reconhece deferimento tácito do pedido administrativo, pois apenas admite, para fins argumentativos e sob a perspectiva mais benéfica ao então apelante, a contagem do prazo a partir de 10/07/2025 e a incidência da prorrogação máxima prevista no art. 30, § 3º, da Lei Municipal nº 1.517/1965. 6. A legislação municipal não prevê acolhimento tácito do requerimento pelo simples silêncio da Administração, sobretudo quando ainda não esgotado o prazo legal para deliberação administrativa. 7. A ausência de decisão administrativa concessiva impede que o servidor presuma deferida a dilação pretendida e ultrapasse, por iniciativa própria, prazo peremptório previsto no Estatuto dos Servidores do Município do Natal. 8. O acórdão enfrenta a alegação de conflito temporal entre o prazo estatutário de 10 dias, prorrogável por igual período, e o prazo de até 30 dias conferido à Administração para decidir requerimentos, ao adotar interpretação sistemática das normas locais. 9. A ausência de…
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