Processo 0882748-85.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0882748-85.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882748-85.2025.8.20.5001 Polo ativo CARLOS HENRIQUE DE ASSIS SILVA Advogado(s): KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0882748-85.2025.8.20.5001 APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE ASSIS SILVA ADVOGADA: KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONTRATOS E JUNTADA DE EXTRATOS COMO CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO. PROVA DIABÓLICA. VÍNCULO CONTRATUAL MÍNIMO JÁ DEMONSTRADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de exibição de documentos bancários ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de descumprimento da determinação de emenda consistente na individualização dos contratos pretendidos e na juntada de extratos bancários aptos a corroborar a existência dos vínculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência, como pressuposto de admissibilidade da petição inicial de ação de exibição de documentos, da individualização prévia dos contratos e da juntada de extratos bancários pelo próprio consumidor, quando a finalidade da demanda é justamente a obtenção de documentos que se encontram em poder exclusivo da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exibição de documentos bancários é cabível como medida destinada a instruir eventual pretensão futura, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando devido (Tema 648 e Súmula 389 do STJ). 4. A existência do vínculo contratual mínimo restou documentalmente demonstrada já na petição inicial, porquanto o contrato n.º 7591652, juntado aos autos, refere-se expressamente ao refinanciamento do contrato n.º 438888149, de modo que a cadeia contratual está comprovada e dispensa a juntada de extratos para o mesmo fim. 5. A exigência de que o consumidor individualize números, datas e valores de contratos que não possui, e que apresente os próprios extratos para provar a existência de avenças cujo conhecimento integral depende da própria exibição pretendida, configura imposição de prova diabólica, incompatível com a natureza da ação de exibição e com o direito básico à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC). 6. O indeferimento da inicial, sem a citação da parte ré e fundado em presunção de acesso do autor aos próprios extratos, traduz formalismo excessivo que obstaculiza o acesso à justiça e inverte indevidamente, contra o consumidor, o encargo de exibição que recai sobre o fornecedor, detentor do controle técnico e administrativo da relação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: Demonstrado o vínculo contratual mínimo entre o consumidor e a instituição financeira, é descabido o indeferimento da petição inicial de ação de…

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