Processo 0882750-55.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882750-55.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882750-55.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE VIEIRA FALCAO REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS HENRIQUE VIEIRA FALCAO em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas. Noticia-se que a parte autora firmou contrato de empréstimo com a parte ré, afirmando-se a presença de taxas e acessórios supostamente abusivos, tais como juros remuneratórios, seguro prestamista, taxa de avaliação do bem e registro de contrato. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a readequação das parcelas e a consignação judicial das prestações vincendas, além da manutenção da posse do bem financiado. No mérito, pediu-se a revisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (id 167599036). Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 168451381). Contestação no Id. 171637901, acompanhada de preliminar de indevida concessão da gratuidade e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, em razão de sua legalidade e transparência. Pugnou pela improcedência e formulou protesto genérico de provas. A contestação acompanhou procuração e documentos. Réplica no id 172830500. Decisão de saneamento (Id. 179840819) rejeitou a preliminar suscitada em defesa, acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 180750937 e 184103954). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional. Além do que, intimadas, as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória adicional (Id.180750937 e 184103954). Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. As preliminares de defesa já foram apreciadas e inexistem nulidades a decretar de ofício. Acerca do mérito, verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, a decisão de Id. 179840819 reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, a interpretação da controvérsia se dará a partir das normas e princípios do microssistema consumerista. Relativamente ao mérito, observa-se que não há controvérsia sobre a existência do negócio, devidamente admito pela demandante e confirmado pelo instrumento de Id.171637903 , juntado pela parte demandada. Subsiste, no entanto, discussão atinente à…

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