Processo 0882764-73.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882764-73.2024.8.20.5001 Polo ativo MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ABRAAO FERREIRA SOARES DOS SANTOS Advogado(s): MIRIAN CASSIA MARTINS SCHAFF Apelação Cível nº 0882764-73.2024.8.20.5001 Apelante: Abraao Ferreira Soares dos Santos Advogada: Mirian Cassia Martins Schaff Apelados: Magnífico Reitor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte Advogada: Fernanda Lucena Melo de Brito Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Abraao Ferreira Soares dos Santos em face da Magnífica Reitora da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), objetivando compelir a instituição a admitir e processar o pedido de revalidação de seu diploma de medicina, expedido pela Universidade Estatal de Medicina do Noroeste I. I. Mechnikov, em São Petersburgo, Federação da Rússia, pela modalidade de tramitação simplificada via Plataforma Carolina Bori. A sentença denegou a segurança. O impetrante recorre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa da UERN em admitir o pedido de revalidação do diploma médico do apelante pela via da tramitação simplificada configura ato ilegal ou abusivo, passível de correção pela via mandamental, à luz do arcabouço normativo que disciplina a revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 48, §2º, da Lei n. 9.394/1996 submete a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras às universidades públicas brasileiras que possuam curso do mesmo nível e área, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 4. A Resolução UERN n. 072/2021-CONSEPE, ao condicionar a revalidação de diplomas médicos à prévia aprovação no REVALIDA, exerce legitimamente a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996, que autoriza as universidades a elaborar suas normas internas em consonância com as normas gerais atinentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que é legal a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira, com base em resolução editada pela própria universidade. 6. A Resolução CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, editada pelo próprio Conselho Nacional de Educação, afastou expressamente a tramitação simplificada para diplomas de Medicina (art. 9º, §4º) e condicionou a revalidação à aprovação no REVALIDA (art. 11), constituindo norma posterior e especial que prevalece sobre a Resolução CNE/CES n. 1/2022 no ponto específico dos diplomas médicos. 7. A pretensão de cindir o direito à admissão do pedido do regime aplicável não encontra amparo normativo: se a tramitação simplificada está afastada para diplomas de medicina, o reconhecimento do direito à abertura do processo nessa modalidade específica é desprovido de utilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de…
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