Processo 0882785-49.2024.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - RN - CEP: 59025-300 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ISAQUE DA SILVA FIGUEREDO em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, assim ementado: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS REFERENTE A TODO O PERÍODO QUE PERMANECEU VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CONFIGURADO O DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 E O TEMA 916/STF. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 551 (RE 1.066.677/MG) DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA QUE INVIABILIZA O RECEBIMENTO DO FGTS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF (RE 765.320/MG). PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a recorrente aduz que “há violação direta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido deixou de enfrentar adequadamente argumentos constitucionais essenciais suscitados pela parte recorrente, especialmente quanto à incompatibilidade entre o reconhecimento do desvirtuamento da contratação e a manutenção da validade constitucional do vínculo temporário.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Vejamos a compatibilidade do recurso com os temas 551 e 916 do STF. No Tema 916 da repercussão geral da Suprema Corte (RE 765320), o Tribunal fixou a tese de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”. Vejamos como está ementado o julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em…
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