Processo 0882842-70.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0882842-70.2024.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: MARIA MADALEIA DE AQUINO SERRAO RECLAMADO: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL, ajuizada por MARIA MADALEIA DE AQUINO MONTEIRO, viúva de LEONARDO SILVA MONTEIRO (militar da reserva falecido em 29/04/2020) em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPPS e GEORGE AUGUSTO CORREA DA SILVA. A autora alega, em síntese, a existência de nulidade absoluta e insanável no processo nº 0849103-14.2021.8.14.0301, que tramitou perante este juízo. Sustenta que a referida ação judicial foi ajuizada pelo segundo requerido (advogado) utilizando uma procuração com assinatura falsificada da autora. Afirma que jamais teve contato direto com o referido causídico e que o requerimento de pensão por morte, fundamentado em 31 anos de casamento com militar da reserva, foi indeferido na ação anterior devido a erros na defesa e à ausência de manifestação de vontade válida da parte. O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, que declinou da competência em favor deste Juízo sentenciante (ID 134952039), redistribuindo-se os autos em 11/02/2025 (ID 136697464). I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO E DO CABIMENTO DA VIA ELEITA: Firmo, de início, a competência deste Juízo, por duas razões convergentes. A primeira é de ordem funcional. A pretensão declaratória de inexistência ou nulidade insanável de decisão transitada em julgado (historicamente designada querela nullitatis insanabilis) não se confunde com a ação rescisória e, por isso mesmo, não se submete às regras de competência originária dos tribunais. Como não se busca rescindir provimento válido, mas declarar que a relação processual nunca se constituiu regularmente, a competência é do próprio juízo prolator da decisão impugnada. Foi precisamente esse o fundamento adotado pelo Juízo da 3ª Vara ao declinar da competência, e é o que se extrai do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal desde o julgamento do RE 96.374/GO (STF - RE: 96374 GO, Relator.: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 30/08/1983, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 11-11-1983 PP-07542 EMENT VOL-01316-04 PP-00658 RTJ VOL-00110-01 PP-00210), no qual se assentou que, para a hipótese de falta ou nulidade de citação, "persiste, no direito positivo brasileiro, a querela nullitatis", podendo a nulidade da sentença ser declarada em ação declaratória autônoma, independentemente do prazo da ação rescisória, que, em rigor, não é a via cabível. A segunda razão é de ordem material. O valor atribuído à causa situa-se muito abaixo do teto de sessenta salários mínimos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, e a matéria não se inclui em quaisquer das exceções do § 1º do mesmo dispositivo. Onde instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º, § 4º). Registro, ainda, que a inadmissibilidade da ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº…
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