Processo 0882843-59.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882843-59.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0882843-59.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO PINHEIRO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELLE SEABRA SANTOS TAVARES - MA27742 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por LUIZ ANTONIO PINHEIRO SOBRINHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora que não foram preservados os saldos existentes na sua conta PASEP a partir da nova destinação dada pela CF/88, cuja responsável era a instituição financeira requerida. Postula, ao final, a condenação do banco requerido a restituir os valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP. Concedida a justiça gratuita e determinada a suspensão do feito, em razão de afetação de Recurso Repetitivo, sob o tema 1300. É o que importa relatar. A demanda versa sobre correções indevidas sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, benefício social criado em 1970 para os servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS) oferecido aos empregados da iniciativa privada, cujo objetivo do programa era permitir a participação dos servidores na receita da Administração Pública direta e indireta. No entanto, em que pese os argumentos encetados na inicial, fica evidente a necessidade de reconhecimento da prescrição. Aplica-se à hipótese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1387, afetado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: "Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao…

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