Processo 0882848-66.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882848-66.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0882848-66.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação anulatória com pedido de antecipação dos efeitos tutela ajuizada por LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Narra a parte autora, em síntese, que foi sancionada pelo Procon em processos administrativos, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica em bairros da cidade, nos dias 21 de setembro e 12 de dezembro de 2021. Aduz que foi aplicada multa em valor exorbitante de R$ 2.015.533,33 e que não logrou êxito em reverter a decisão administrativamente. Argumenta que a competência para aplicação de sanção é exclusiva da ANEEL, inexistindo competência concorrente do Procon. Alega que comunicou à agência reguladora as intempéries climáticas que atingiram o Município nas datas em questão. Requer, assim, a retirada do valor da multa da dívida ativa municipal, a anulação dos processos administrativos, ou, subsidiariamente, a redução da multa. Tutela antecipada deferida no id 133808857. Citada, a parte ré apresentou contestação no id 142685365. Argumenta, em resumo, que houve provas suficientes da infração aos direitos do consumidor pela autora. Aduz que houve conduta infracional grave, motivo pelo qual a sanção aplicada estaria correta. Alega que a própria ré informou que 92% dos usuários foram atendidos em até 24 horas, o que excederia o limite de 6h estabelecido pela ANEEL. Esclarece que foram mais de 202 mil unidades desabastecidas. Acusa a concessionária de ter destinado apenas uma equipe para cada 1.500 residências, o que seria resposta insuficiente. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Intimadas, a parte ré requereu a produção de prova documental, com a prestação de dados por parte da concessionária autora (id 147824921). Réplica no id 148137887. No id 148391452, a parte autora informou não ter outras provas a produzir. Decisão saneadora no id 166596646 em que o Juízo deferiu a prova documental, impondo a Light o dever de prestar as informações requeridas. Documentos apresentados pela parte autora no id 225665808. Alegações finais nos ids 259156236 e 261606016. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação anulatória com pedido de antecipação dos efeitos tutela ajuizada por LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. A relação jurídica discutida pelas partes é de direito público, aplicando-se as normas esparsas que constituem o conjunto da disciplina do Direito Administrativo, bem como, subsidiariamente, no que couber, as regras do Código Civil, do Código de Processo Civil e de outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo…

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