Processo 0882852-21.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882852-21.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0882852-21.2025.8.10.0001 AUTOR: ELIANE VANDERLEI FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELIANE VANDERLEI FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, todos já qualificados na exordial. A autora alega, em síntese, que é servidora pública, tendo sido admitida em 06/09/2013 por concurso público para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS) Psicologia, lotada no Hospital Municipal Djalma Marques (HMDM). Com a promulgação da Lei n° 4.616/2006, foi enquadrado no PCCV na Casse I, Nível IX-A. Entretanto, por inércia da Administração Pública, não foi realizada a sua promoção, consistente na passagem para a classe imediatamente superior àquela a que pertence desde que ingressou como servidora pública, ou seja, ficou estagnada. Informa que, de acordo com a lei, um dos itens para que houvesse a promoção seria que a Administração Pública deveria realizar periodicamente avaliação de desempenho, o que não ocorreu e continua não ocorrendo até a presente data, ou seja, por desídia da própria Administração não foram implementadas medidas para a promoção, prejudicando, assim, os servidores públicos municipais, no caso em concreto, a requerente, tendo em vista que pela ausência sucessiva de avaliações de desempenho, não conseguiu ser promovida mesmo não tendo quaisquer fatos que pudessem desabonar sua conduta durante todo o efetivo exercício no serviço público. Destaca que o Município efetivou a sua “progressão” nos termos do art. 17 e seguintes da antecitada lei, que estabelece os mesmos critérios para a “promoção”, ou seja, que deve ocorrer após o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, bem como ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenhos funcionais e estar no efetivo exercício de seu cargo público, de modo que não pode ficar estagnada. Alega que o único empecilho para que ocorresse a sua promoção foi a ausência de avaliações de desempenho que deveriam ter sido realizadas pela Administração Pública, e que a inércia da mesma não pode constituir óbice a evolução da carreira do autor, afinal a Administração Pública tem o dever de aplicar a progressão, como de fato o fez e a promoção, que até a presente data não ocorreu, não podendo sua carreira ficar estagnada. Ao final, requer a procedência do pedido para determinar a sua promoção funcional aos cargos de Técnico Municipal Superior II - X a partir de 2022, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas com reflexos legais. Solicitou também os benefícios da gratuidade. Em despacho de Id. n° 160120721, o Juízo deferiu o pedido da gratuidade e determinou a citação do réu. O Município de São Luís apresentou contestação. (Id 166039523) A autora apresentou réplica. (Id 173213146) Posteriormente, a autora peticionou no Id. 173289296 requerendo o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para apreciação do mérito, ressaltando que as informações relativas a vagas, avaliações e disponibilidade orçamentária encontram-se sob domínio exclusivo da Administração Pública. O Município de São Luís, por sua vez, informou no Id. 173616040 não possuir outras provas a produzir, reiterando os fundamentos da contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ressalta-se que não…

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