Processo 0882863-50.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882863-50.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0882863-50.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO DE PAIVA MAGALHÃES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO DE PAIVA MAGALHÃES em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré o Contrato de Crédito Pessoal nº 139474428, modalidade BB Crédito Renovação, em 14 de setembro de 2023, no valor financiado de R$ 15.146,42, a ser pago em 13 parcelas mensais de R$ 1.552,37, com taxa de juros nominal pactuada de 3,89% ao mês, correspondente a 58,08% ao ano. Sustenta que o custo efetivo da operação teria alcançado percentual superior ao informado no contrato, apontando Custo Efetivo Total de 4,37% ao mês, bem como afirma que a taxa praticada estaria acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Pleiteia a revisão da avença, a fixação dos encargos em patamar que reputa correto, a autorização para pagamento das parcelas no valor de R$ 1.322,39, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Citado, o réu apresentou contestação, impugnando a pretensão revisional e defendendo a plena regularidade da contratação. Afirma que a modalidade contratual correta para fins comparativos é a de crédito pessoal não consignado, correspondente à série 25464 do Banco Central do Brasil, cuja taxa média, no mês da contratação, era de 5,55% ao mês, percentual superior à taxa nominal pactuada de 3,89% ao mês. A audiência de conciliação foi infrutífera, e a parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e jurídica, não havendo necessidade de dilação probatória. A pretensão revisional depende essencialmente do confronto entre os encargos pactuados no instrumento contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período correspondentes, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Os documentos já juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, notadamente o contrato, os demonstrativos de evolução da dívida, a petição inicial, a contestação e os cálculos apresentados pelas partes. Realizou-se a instrução documental necessária, sendo que a prova técnica configuraria providência desnecessária, porquanto não se trata de apuração de fato dependente de conhecimento especializado inacessível ao Juízo, mas de simples verificação da adequação jurídica da taxa contratada à média de mercado aplicável à espécie. No tocante à gratuidade de justiça, mantenho o benefício anteriormente deferido à parte autora, pois a impugnação formulada pela instituição financeira em sede de contestação não veio acompanhada de prova robusta capaz de infirmar a presunção…

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