Processo 0882866-95.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0882866-95.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882866-95.2024.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA SOARES DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente contrato apontado em nome da autora, reconheceu a inexigibilidade do débito dele decorrente, determinou o cancelamento da inscrição restritiva correspondente e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. No recurso, a apelante sustenta a regularidade da dívida e da negativação, a incidência da Súmula 385 do STJ, a ausência de dano moral indenizável e a falta de interesse de agir da autora por ausência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade da contratação apta a embasar o débito e a inscrição restritiva; (ii) estabelecer se a negativação impugnada gera dano moral indenizável diante da existência de inscrições restritivas preexistentes; e (iii) determinar os efeitos da sucumbência recíproca após a reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Invertido o ônus da prova, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira não comprova a contratação do contrato nº 0931400548471 nem a origem específica da dívida, pois apresenta apenas documentos genéricos e telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para demonstrar a legitimidade da cobrança. 6. A ausência do instrumento contratual ou de outra prova inequívoca da relação negocial torna ilegítimos o débito e a negativação dele decorrente, o que justifica a declaração de inexistência da dívida e a exclusão do apontamento restritivo. 7. A indenização por danos morais é afastada porque, na data da inscrição impugnada, a autora já possuía outras anotações restritivas ativas promovidas por credores distintos. 8. A mera alegação genérica de ilegitimidade das inscrições anteriores não afasta sua presunção de legitimidade, pois a consumidora não comprova que tais registros tenham sido desconstituídos ou submetidos a discussão judicial idônea. 9. A preexistência de inscrições legítimas impede o reconhecimento de novo dano moral decorrente de anotação irregular, ressalvado o direito ao cancelamento do registro impugnado, conforme a Súmula 385 do STJ. 10. Reformada a sentença para excluir apenas a condenação por danos morais, configura-se sucumbência recíproca, com redistribuição das custas e honorários na proporção fixada no acórdão, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora…

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