Processo 0882870-04.2025.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0882870-04.2025.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0882870-04.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de embargos à execução, em autos apartados, movida por ANA SUELI ARAGAO GALVAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face do CONDOMINIO JARDIM ITORORO - CNPJ: 02.083.271/0001-83, respectivamente, executada e exequente nos autos da ação principal (processo nº 0864872-57.2024.8.14.0301). Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte embargante, em sua inicial, arguiu e requereu, resumidamente, o seguinte: 1) Nulidade da execução eis que adquiriu o imóvel antes da constituição do condomínio, bem como por não ter anuído para a formalização da respectiva comunidade condominial; 2) Que a execução também seria nula por não ter sido notificada previamente da dívida existente; 3) Que teria havido também excesso de execução, haja vista que algumas cotas condominiais inseridas no valor total da dívida já estariam prescritas; 4) que teria direito a indenização por danos morais, haja vista que o seu nome fora inserido indevidamente no cadastros de inadimplentes. No ID 1803054, há um despacho da Exma. Sra. Juíza de Direito da 11ª Vara Civil e Empresarial de Belém, ordenando que os autos do presente processo fossem distribuídos para esta vara, haja vista teriam sido distribuídos equivocadamente para aquele juízo. No ID 159545920, este juízo recebeu a inicial e indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, tendo mandado citar a parte embargada/exequente. No ID 162934659, a parte embargada/exequente apresentou suas contrarrazões, tendo rebatido as arguições da embargante e requerido a total improcedência dos embargos e do pedido contraposto. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Quanto aos embargos do devedor ou à execução de título extrajudicial, verifica-se que os artigos 52, IX, e 53, §1º, ambos da Lei nº 9.099/1995, preveem a possibilidade de seu oferecimento, sendo que o caput do art. 53 estabelece que esse tipo de execução obedecerá ao disposto no CPC com as devidas modificações introduzidas pela lei dos juizados especiais, nos seguintes termos: Lei 9099/1995: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu a revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de calculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente a sentença. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer a audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...). [grifos nossos]. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a possibilidade de apresentação de embargos à execução na forma estabelecida no seu art. 917, verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou…

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