Processo 0882882-49.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882882-49.2024.8.20.5001 Polo ativo TAYNARA DE SOUZA SILVA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. SERVIDORA LOTADA EM CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 267/2025. EXPOSIÇÃO HABITUAL À AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Administrativa, lotada no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Felipe Camarão, contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do Adicional de Risco de Vida e pagamento das parcelas retroativas. A apelante sustenta que a sentença aplicou legislação não mais incidente sobre sua situação funcional e deixou de observar a Lei Complementar Municipal nº 267/2025, bem como as conclusões do laudo pericial judicial que reconheceu a habitual exposição a situações de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante faz jus ao Adicional de Risco de Vida, à luz da Lei Complementar Municipal nº 267/2025 e da prova pericial produzida nos autos, diante da comprovação de habitual exposição à ameaça à integridade física no exercício de suas funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 267/2025 instituiu regime jurídico específico para os servidores da assistência social e passou a disciplinar o Adicional de Risco de Vida com fundamento na habitual exposição à ameaça à integridade física, devendo ser aplicada à situação funcional discutida nos autos. 4. O laudo pericial judicial demonstra que a apelante exerce suas atividades em ambiente de elevada vulnerabilidade social, com atendimento direto a pessoas em situação de risco, atuação em região marcada por violência urbana e histórico de ameaças a servidores da unidade. 5. A prova técnica produzida sob o contraditório comprova de forma suficiente a exposição habitual da apelante a risco, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. 6. A aplicação da legislação superveniente ao caso concreto decorre da incidência da norma específica atualmente vigente sobre a relação jurídica discutida, sem representar criação judicial de vantagem funcional. 7. O Adicional de Risco de Vida possui natureza propter laborem, sendo devido enquanto perdurarem as condições especiais que justificam sua concessão, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, observada a prescrição das parcelas eventualmente alcançadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar Municipal nº 267/2025 aplica-se aos servidores da assistência social quando disciplina especificamente a concessão do Adicional de Risco de Vida. 2. A comprovação da habitual exposição à ameaça à integridade física por meio de laudo pericial judicial é suficiente para o reconhecimento do direito ao Adicional de Risco de Vida. 3. O Adicional de Risco de Vida possui natureza propter laborem e é devido enquanto persistirem as condições especiais que justificam sua percepção. 4. Os efeitos financeiros da condenação retroagem à…
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