Processo 0882890-33.2025.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0882890-33.2025.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0882890-33.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANUELLE MATOS DINIZ FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA - MA5384 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A SENTENÇA MANUELLE MATOS DINIZ FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, insurgindo-se contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0875394-50.2025.8.10.0001. Na peça de ingresso de ID 159998704, a embargante sustentou, preliminarmente, a inexequibilidade do título executivo, sob o argumento de que a instituição financeira não instruiu a execução com a via original da Cédula de Crédito Bancário nº 237/16.713.820, apresentando apenas cópias e contratos acessórios. Afirmou que a ausência do título original compromete os requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução, apontando supostas irregularidades no cálculo do IOF, que teria sido majorado indevidamente em R$ 7.451,80, bem como a ilegalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e do seguro prestamista, este último sob a tese de configuração de venda casada. Aduziu, ainda, a prática de anatocismo e a existência de rubricas ocultas na composição das parcelas fixas, pugnando pela redução do valor exequendo de R$ 624.930,24 para o montante que entende correto de R$ 530.600,72. O processo foi inicialmente distribuído por dependência à 15ª Vara Cível desta Capital, que, em decisão de ID 160015512, reconheceu a prevenção deste juízo e determinou a redistribuição do feito. Após a determinação de emenda para comprovação da hipossuficiência financeira, a embargante acostou sua declaração de imposto de renda. No ID 172923649, este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da embargante, mas indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a tempestividade da manifestação do embargado, apresentada de forma espontânea nos autos. Em sua peça de defesa de ID 171731236, o BANCO BRADESCO S.A. contestou integralmente as teses da embargante. Defendeu a plena executividade da Cédula de Crédito Bancário, com esteio na Lei nº 10.931/2004, ressaltando que o título é líquido, certo e exigível, prescindindo de testemunhas ou de nova exibição da via física em processo eletrônico. Sustentou a legalidade dos encargos pactuados, inclusive quanto à capitalização mensal de juros e às taxas aplicadas, as quais estariam em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e a Súmula 596 do STF. Impugnou o excesso de execução alegado, asseverando que a embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, limitando-se a críticas genéricas. Por fim, requereu a total improcedência dos embargos. Instada a se manifestar sobre a impugnação e a especificar as provas que pretendia produzir, a embargante permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de ID 176421924, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento probatório. É o que cabe relatar. Decido. Verifica-se que a instrução…

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