Processo 0882911-68.2025.8.14.0301
TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0882911-68.2025.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO GUILHERME PALHETA AMAZONAS ADVOGADO(A) REQUERENTE: PAULO GUILHERME PALHETA AMAZONAS (PA14237-B) REQUERIDO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRF) EM BELÉM/PA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial proposto por PAULO GUILHERME PALHETA AMAZONAS, na qualidade de inventariante do espólio de EMÉRITA PALHETA AMAZONAS, objetivando a liberação de valores decorrentes de restituição de Imposto de Renda de Pessoa Física referentes aos anos-calendário de 2017 a 2020 (ID 156631239). O requerente noticiou o falecimento de sua genitora, ocorrido em 21 de dezembro de 2023 (ID 156631246), esclarecendo que ela não deixou testamento (ID 156631249) nem bens imóveis a inventariar, restando apenas ele e seu irmão, Álvaro Guilherme Palheta Amazonas, como herdeiros legítimos (ID 156631251). Apontou a existência de saldos a restituir reconhecidos pela Receita Federal, os quais totalizariam o montante de R$ 63.178,05, distribuídos entre valores sob análise administrativa e quantias depositadas em contas vinculadas à União no Banco do Brasil (ID 156631239). O feito foi inicialmente distribuído perante a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (ID 156774281), sendo posteriormente redistribuído a este juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial (ID 157359745). Por meio da decisão de ID 161413686, este juízo determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que prestasse esclarecimentos sobre a existência de valores a serem restituídos e eventual empecilho administrativo ao reembolso. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém/PA apresentou resposta por meio do Ofício nº 228/2026 (ID 170802096), informando que consta omissão de declaração de imposto de renda da falecida para o exercício de 2025, bem como declaração retida em lista de bloqueio, incluída pela arrecadação, relativamente ao exercício de 2024. Intimado a se manifestar sobre a resposta do Fisco (ID 170802106), o requerente apresentou petição (ID 172598062) contestando a regularidade das exigências da Receita Federal. Sustentou que a cobrança de obrigação acessória para o exercício de 2025 configura excesso de formalismo e violação ao princípio da razoabilidade, visto que a contribuinte faleceu em 2023 e não auferiu rendimentos no ano-calendário de 2024. Pugnou pelo afastamento da exigência fiscal e pela imediata liberação do saldo de restituição. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na viabilidade de expedição de alvará judicial para levantamento de restituição de Imposto de Renda retido perante a Receita Federal do Brasil, diante da expressa divergência técnica e resistência administrativa apresentada pelo órgão fazendário nacional. Como premissa inicial, cumpre destacar que o procedimento de alvará judicial, disciplinado pela Lei nº 6.858/1980 e pelo artigo 666 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de jurisdição voluntária (artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil ). Essa via processual simplificada destina-se à facilitação do levantamento de pequenos valores de titularidade de pessoas falecidas, pressupondo a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e, fundamentalmente, a ausência de litígio ou controvérsia acerca do direito pleiteado. Na jurisdição voluntária, a atividade do…
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