Processo 0882917-09.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882917-09.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0882917-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi deferida a realização de prova pericial, para fins de verificar a regularidade da administração da conta PASEP da demandante (ID nº 186620971). No entanto, a Perita nomeada, por meio da petição de ID nº 194270552, requereu a majoração dos honorários periciais, os quais solicitou na importância de R$2.066,20 (dois mil, sessenta e seis reais e vinte centavos). Em relação ao valor a ser pago pelo Estado, a Portaria nº 504, do TJRN, estipula que os honorários periciais para casos de perícia devem totalizar R$509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Ocorre que a Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, dispõe que (grifos nossos): Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Sendo assim, levando em consideração: i) que o perito é quem detém o conhecimento técnico para definir o grau de complexidade e do número de horas necessárias à execução do trabalho; e ii) aquilo previsto no § 3º acima apresentado, DEFIRO a majoração solicitada. Consequentemente, DETERMINO a expedição de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando a majoração dos honorários periciais para R$2.066,20 (dois mil, sessenta e seis reais e vinte centavos), equivalente à aproximadamente o quádruplo do valor estipulado em ID nº 193763673. Após, INTIME-SE a profissional perita para o início dos trabalhos. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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