Processo 0882924-04.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882924-04.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº: 0882924-04.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, Ap 602, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, após a apresentação da contestação, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo sob o ID 160889147, na qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou a manifestação de ID 161388544, por meio da qual acostou aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços, a proposta de abertura de conta-corrente e o demonstrativo de compromissos digitalizados, visando atender à ordem de exibição incidental e demonstrar a regularidade das contratações pactuadas com a autora. Por sua vez, a parte autora, em petição de especificação de provas, reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil e documental, sob o fundamento de que seria indispensável a apuração técnica acerca da capitalização de juros (anatocismo) e da compatibilidade das taxas remuneratórias com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da inépcia da inicial – descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. No caso em análise, a parte autora indicou, na petição inicial, o valor que entende como incontroverso, todavia deixou de comprovar o pagamento regular de tais valores na forma contratada, em afronta ao comando legal. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade sanável, sob pena de indeferimento. Dessa forma, embora a inicial não esteja integralmente apta, trata-se de vício sanável, não sendo o caso, neste momento, de indeferimento imediato ou extinção do feito. Cumpre destacar que o indeferimento do pedido de tutela de urgência anteriormente formulado — destinado a autorizar o depósito judicial ou pagamento provisório do valor revisado — não exime a parte autora do dever legal de adimplir o valor que ela própria reconhece como incontroverso, nos termos do art. 330, §3º, do CPC. Diante disso, com fundamento nos arts. 330, §§ 2º e 3º, e 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, comprovando o pagamento regular do valor incontroverso no tempo e modo contratados. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, com a…

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