Processo 0882930-74.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882930-74.2025.8.14.0301 AUTOR: ALINE MACHADO GOULART CABRAL ADVOGADO(A) AUTOR: RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A), DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Retroativos da Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade ajuizada por ALINE MACHADO GOULART CABRAL em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, na qual a autora afirma ter ingressado no serviço público municipal em 01/09/2012, no cargo efetivo de Professor Licenciado Pleno, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, sustentando que, durante todo o período em que permaneceu em atividade, não lhe foram concedidas as progressões funcionais horizontais previstas nas Leis Municipais nº 7.507/1991, nº 7.528/1991 e nº 7.673/1993. Aduz que a progressão funcional horizontal por antiguidade ocorre automaticamente a cada interstício de dois anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% entre cada referência, razão pela qual requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões não implementadas, observada a prescrição quinquenal, até a data de sua aposentadoria. Regularmente citado, o Município de Belém não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia em decisão de ID 166370974. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 167586982). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia O Município foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, tendo sido decretada sua revelia. Embora a revelia da Fazenda Pública não produza automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da indisponibilidade do interesse público, a ausência de impugnação específica faz com que a controvérsia seja apreciada à luz das provas documentais constantes dos autos. Da prescrição A pretensão deduzida decorre da omissão administrativa consistente na ausência de implementação das progressões funcionais horizontais previstas na legislação municipal. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, prescrição do fundo de direito. Do mérito A autora demonstrou, mediante ficha funcional e demais documentos acostados aos autos, que ingressou no cargo efetivo de Professor Licenciado Pleno em 01/09/2012, permanecendo vinculada ao Município de Belém até sua aposentadoria, sem que lhe fossem implementadas as progressões funcionais horizontais previstas na legislação municipal. O Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 7.507/1991 estabelece que a progressão funcional consiste na elevação do servidor à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecidos os critérios de antiguidade ou merecimento, prevendo ainda que cada categoria funcional possui escala progressiva de referências com variação de 5% entre elas. Por sua vez, a Lei Municipal nº 7.673/1993 dispõe expressamente: Art. 2º A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém. A…
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