Processo 0882942-85.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0882942-85.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: MARIA CICERA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA MARIA CICERA DE OLIVEIRA, Professora em atividade, matrícula nº 864056, vínculo 2, ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo a implantação do abono de permanência em seu contracheque, bem como o pagamento retroativo a 19/09/2025 até a data da efetiva implantação. Citado, o ente público demandado ofertou contestação (Id 182220480) a prejudicial de prescrição quinquenal e a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, na hipótese de deferimento, que fosse observada a compensação dos valores pagos ou que venham a ser até eventual execução. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 182901601). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado do comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não possui competência funcional para comparecer a audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Sobre a prescrição, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 25 de setembro de 2020, tendo em vista a propositura da ação em 25 de setembro de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Adentrando no mérito propriamente dito, observa-se que a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto à implantação e o pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, já que teria preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, devida ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. A partir do dispositivo em questão, extraem-se dois requisitos para o recebimento do Abono de Permanência: 1) a satisfação das exigências para a aposentadoria voluntária e 2) a opção pela permanência. Vale ressaltar também que o benefício compreende, no máximo, o valor da contribuição previdenciária do servidor, e poderá ser percebido até o atingimento da idade para aposentadoria compulsória. Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao abono de permanência surge a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária. Pois bem, depreende-se da análise dos autos que a parte autora juntou a Simulação de Aposentadoria emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, na qual restou consignado que a servidora implementou os requisitos para a aposentação em 19 de setembro de 2025, em relação a seu vínculo 2 (Id 165169297). Diante de todo o acervo probatório existente e supracitado, constata-se que em 19 de setembro de 2025, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, conforme a regra de transição para professor, nos termos do art. 7, incisos I a IV e §§3º e 4º, inciso I, da EC 20/2020. De outro lado, conforme comprovam as…
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