Processo 0882955-24.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0882955-24.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882955-24.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ANDREA THEREZO DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: GISELE DE SOUZA CRUZ DA COSTA (PA8593PA) REQUERIDO: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO ADVOGADO(A) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PEPE0021678A) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANDREA THEREZO DA SILVA em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos já qualificados nos autos. Em sua peça vestibular (ID 128755529), a Requerente sustenta que, com o intuito de adquirir um imóvel para moradia própria, buscou os serviços da Requerida após visualizar anúncios em plataforma digital (Marketplace). Relata que, em tratativas com o preposto da ré, foi-lhe assegurado que o negócio jurídico não se tratava de um consórcio convencional, mas sim de um financiamento facilitado com liberação imediata de uma carta de crédito no valor de R$ 91.000,00, mediante o pagamento de um aporte inicial, sem a necessidade de submissão a sorteios. Afirma que, fiada nas promessas do vendedor, efetuou o pagamento do montante de R$ 4.950,10, correspondente ao que lhe foi apresentado como "lance inicial" e a primeira parcela mensal. Aduz que, somente após a assinatura digital do instrumento e o efetivo desembolso, teve acesso ao teor integral do contrato (Proposta nº 900282, contrato nº 220407-39), constatando que havia aderido a um grupo de consórcio com prazo de 206 meses e término previsto apenas para o ano de 2037, sujeito às regras de contemplação por sorteio ou lance livre. Alega a ocorrência de vício de consentimento por erro substancial e propaganda enganosa, pleiteando a rescisão do pacto, a devolução integral dos valores e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência (ID 128760038), cópia do contrato de adesão (ID 128760041), capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens (ID 128760042) e comprovantes de transações bancárias (ID 128760043). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido no ID 134053492, decisão na qual este Juízo concedeu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, fulcrada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação no ID 139672005. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, sustentando que a autora assinou o contrato eletrônico contendo cláusulas claras sobre a natureza do consórcio e a inexistência de garantia de contemplação imediata. Argumentou que a restituição de valores deve obedecer ao rito da Lei nº 11.795/2008, com as retenções de taxa de administração, seguro e cláusula penal de 20%, ocorrendo apenas mediante sorteio da cota excluída ou ao final do grupo. Refutou a pretensão indenizatória, alegando ausência de ato ilícito. Houve réplica no ID 142511450, onde a autora reforçou a tese de má-fé reiterada da ré, citando outros processos de natureza análoga. Instadas a especificarem provas (ID 148540081), a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 149125949). O pleito instrutório foi indeferido por este Juízo no ID 160001778, por se tratar de matéria eminentemente de direito. A autora interpôs Agravo de Instrumento (ID…

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